PRODUTOS COM DEFEITO: A QUEM O CONSUMIDOR DEVE RECLAMAR E QUAL SEU PRAZO

 No Brasil, difícil é encontrar alguém que nunca se envolveu no debate acerca dos prazos de garantia de um produto. Outra questão que se levanta entre os consumidores é a atribuição de responsabilidades pelos defeitos do produto ou serviço. Para quem deve-se reclamar, para o fabricante ou para a loja?


         Quanto aos prazos, necessário é entender que existem pelo menos 3 tipos de garantias, a legal, a contratual e a estendida:


        a) Garantia legal: é aquela determinada por lei, ou seja, pelo Código de Defesa do Consumidor. A lei garante e ponto. Este prazo não depende do que for estipulado por contrato, a não ser que em tal contrato conste cláusulas ainda mais benéficas ao consumidor do que aquelas previstas pela lei.


       Por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor determina que, no caso de bens não duráveis (alimentos, por exemplo) é de 30 dias o prazo máximo para que o consumidor possa reclamar de produtos com problemas. Para bens duráveis (geladeira, por exemplo), o prazo é maior, 90 dias, contado a partir da emissão da nota fiscal.


        Importante salientar que para os defeitos ocultos, não-aparentes, que somente aparecem depois de um certo tempo de uso do produto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo para reclamar começa a correr a partir do momento em que tal defeito se torna conhecido pelo consumidor.

       No Brasil, difícil é encontrar alguém que nunca se envolveu no debate acerca dos prazos de garantia de um produto. Outra questão que se levanta entre os consumidores é a atribuição de responsabilidades pelos defeitos do produto ou serviço. Para quem deve-se reclamar, para o fabricante ou para a loja?


         Quanto aos prazos, necessário é entender que existem pelo menos 3 tipos de garantias, a legal, a contratual e a estendida:


        a) Garantia legal: é aquela determinada por lei, ou seja, pelo Código de Defesa do Consumidor. A lei garante e ponto. Este prazo não depende do que for estipulado por contrato, a não ser que em tal contrato conste cláusulas ainda mais benéficas ao consumidor do que aquelas previstas pela lei.


       Por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor determina que, no caso de bens não duráveis (alimentos, por exemplo) é de 30 dias o prazo máximo para que o consumidor possa reclamar de produtos com problemas. Para bens duráveis (geladeira, por exemplo), o prazo é maior, 90 dias, contado a partir da emissão da nota fiscal.


        Importante salientar que para os defeitos ocultos, não-aparentes, que somente aparecem depois de um certo tempo de uso do produto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo para reclamar começa a correr a partir do momento em que tal defeito se torna conhecido pelo consumidor.


       b) Garantia contratual: é a garantia que não pode, jamais, reduzir a garantia estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a garantia contratual oferecida pelo fornecedor pode ser maior que a legal, mas nunca inferior. Resumindo, deve sempre ser mais benéfica ao consumidor. A título de exemplo, se o Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo de 30 dias para que o consumidor possa reclamar e exigir a devolução do dinheiro ou troca de um produto, o fornecedor pode oferecer uma garantia contratual maior que 30 dias, mas nunca inferior a esta.


       c) Garantia estendida: é aquela oferecida pela loja, mas geralmente entra em cena uma terceira empresa. A loja oferece, mas o consumidor firma um contrato de seguro com uma empresa seguradora. Existem pelo menos tipos[Pi1]  de garantias estendia, por isso é importante o consumidor procurar tomar conhecimento de cada uma delas na hora de contratar.


         - Para quem reclamar

 

        Ao consumidor cabe escolher para quem reclamar, para ele cabe a decisão de optar pela loja onde adquiriu o produto com defeito ou o seu fabricante. É uma estratégia do CDC que permite ao consumidor escolher o meio mais viável e mais vantajoso para exercer os seus direitos.

A responsabilidade do lojista e do fabricante é solidária, o que significa dizer que ambos têm obrigação de ressarcir o consumidor por eventual prejuízo decorrente do fornecimento de produto defeituoso.


Marconio José dos Santos Costa

Advogado