Classificação dos Contratos

     As relações contratuais entre os homens acompanham o desenvolvimento econômico da sociedade desde seus primórdios, fazendo crescer a importância dos contratos nessas relações.


       O artigo ora exposto, haja vista a grande complexidade da seara dos contratos, não tem como propósito esgotar o tema, mas proporcionar uma visão panorâmica de como funcionam essas relações.


      Podemos entender que a economia foi concebida por meio dos contratos, tamanha é sua importância na evolução econômica da sociedade.         Pode-se afirmar, ainda, que a criação do contrato foi o que possibilitou a formação da sociedade e suas relações econômicas como as conhecemos hoje.


      O artigo 104 do código Civil determina que a validade do negócio jurídico requer algumas formalidades, dentre as quais: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa (proibida) em lei.


      Tendo em vista a complexidade das relações negociais e a consequente infinidade de contratos, foram instituídas diversas classificações, as quais passaremos a analisar algumas delas:


      1-) Quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas:

 

      a)    Contratos bilaterais são aqueles que geram de alguma forma obrigação para ambas as partes, como por exemplo, os contratos de compra e venda.

     b)    Contratos unilaterais aqueles que geram obrigação apenas a uma das partes, como os contratos de doação pura e testamento. Nesses contratos, o número de partes envolvidas não é o importante, mas sim, o número de pessoas a quem o contrato gerará obrigações.

      c)    Contratos plurilaterais envolve diversas partes, as quais se obrigam entre si, sempre na mesma proporção, como nos consórcios.


      2-) Quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato:

      a) Contratos reais são aqueles contratos que se aperfeiçoam com a efetiva entrega da coisa a um terceiro que se responsabiliza pela guarda da mesma, por exemplo, os contratos de depósito.

     b) Contratos consensuais aqueles contratos que se aperfeiçoam com o acordo de vontades, como por exemplo, os contratos de compra e venda.


      3-) Quanto aos riscos que envolvem a prestação:

     a)    Contratos comutativos são aqueles em que as partes desde o início conhecem o montante de sua prestação e, em geral, há uma certa igualdade entre as prestações, como por exemplo, os contratos de compra e venda, locação e permuta.

    b)   Contratos aleatórios são aqueles em que as partes não conhecem desde o início o montante de sua prestação, como por exemplo, os contratos de seguro.


      4-) Quanto ao sacrifício patrimonial das partes:

      a)    Contratos gratuitos são aqueles que não se exige um ônus, um fazer, alguma perda de patrimônio, alguma retribuição da parte beneficiada, como por exemplo, os contratos de doação.

     b)   Contrato oneroso são aqueles que de alguma forma exigem um ônus das partes aderentes, como por exemplo, os contratos de compra e venda e locação.


      5-) Quanto a previsão legal:

      a)    Contratos típicos são os contratos expressamente previstos na legislação, ou seja devem seguir as formalidades da legislação, por exemplo, os contratos de compra e venda e comodato.

    b)   Contratos atípicos são contratos que, embora não estejam previstos na legislação, são válidos e produzem efeitos, muitos utilizados em contratos utilizados nas atividades empresariais.

     

      6-) Quanto a independência contratual:

     a)    Contratos principais são aqueles de existência autônoma, ou seja, não dependem de nenhum tipo de acessório, como por exemplo, os contratos de empréstimo.

     b)   Contratos acessórios são aqueles que dependem de um contrato principal, pois como dita a regra: “o acessório segue o principal”, a exemplo dos contratos de fiança.

  

      7-) Quanto a negociação de conteúdo pelas partes:

      a)     Contratos paritários neles, as partes podem livremente discutir as cláusulas do contrato, ou seja as partes têm igualdade para discutir o que interessa para elas, como por exemplo, os contratos de compra e venda e permuta.

       b)   Contratos de adesão são aqueles em que uma das partes impõe as cláusulas à outra parte, sem que haja possibilidade de negociação, fica a critério do aderente a aceitação ou não  do contrato, embora em alguns casos o aderente fica obrigado a aderir o contrato por se tratar de serviços indisponíveis, como a energia elétrica e água, outro exemplo, são os contratos bancários.


      8-) Quanto à definitividade do negócio:

      a)    Contratos preliminares (ou pré-contratos), são aqueles que embora ainda não definitivos, já vinculam as partes às suas cláusulas, como por exemplo, os contratos de compromisso de compra e venda, embora não seja o contrato definitivo, contém um acordo de vontades pré-estabelecidos pelas partes.

     b)   Contratos definitivos são aqueles que como o próprio nome diz vinculam as partes desde o seu nascimento, como por exemplo, os contratos escritura definitiva.


    Nesse sentido, os contratos se mostram instrumentos indispensáveis para uma relação harmoniosa entre as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. Tendo em vista, ainda, que é impossível pensar na sociedade moderna sem os contratos para reger as relações interpessoais.


     Outrossim, diante da complexidade decorrente da variedade de espécies de negócios e as peculiaridades legais de cada, se mostra essencial que as partes estejam devidamente assessoradas para evitar prejuízos e contendas futuras, inclusive desperdiçando uma relação negocial amistosa por falta de instrução das partes envolvidas.




Fábio Alexandre Dos Santos

OAB/SP 368.582


Advogado Sócio do Iglesias, Pimenta e Santos Advogados Associados